Resumo

Desde a retomada do poder pelo Talibã, em agosto de 2021, o Brasil se posicionou como um dos poucos países a oferecer uma via legal de acolhimento humanitário a nacionais afegãos. Passados mais de quatro anos, contudo, o caminho entre a concessão formal desse direito e sua efetiva fruição permanece marcado por obstáculos significativos: a ausência de representação diplomática brasileira em território afegão, a exigência de patrocínio comunitário como condição para a emissão do visto, a limitada capacidade de acolhimento das organizações habilitadas e a persistente insegurança jurídica gerada por sucessivas mudanças normativas. Este artigo analisa os principais entraves enfrentados por afegãos que buscam migrar para o Brasil a partir de seu próprio território, discutindo em que medida a política migratória humanitária brasileira, formalmente generosa, encontra na prática limites que comprometem sua efetividade.

Palavras-chave: Direito Migratório. Visto Humanitário. Afeganistão. Patrocínio Comunitário. Refúgio. Segurança Jurídica.

1. Introdução

Poucos episódios recentes da política migratória brasileira concentram tantas contradições quanto o acolhimento de nacionais afegãos. De um lado, o Brasil construiu, ao longo da última década, uma reputação internacional de abertura em matéria de refúgio e acolhida humanitária, sendo frequentemente citado como exemplo de política migratória fundada em direitos humanos, a exemplo do que ocorreu com sírios, venezuelanos e haitianos. De outro, no caso específico do Afeganistão, essa vocação humanitária esbarra em um obstáculo de ordem prática que nenhuma norma interna consegue, por si só, superar: a inexistência de representação diplomática brasileira em território afegão.

É esse dado, aparentemente técnico, mas de enorme relevância prática, que estrutura todo o regime jurídico aplicável aos afegãos que pretendem migrar para o Brasil, e que explica por que, mesmo diante de um arcabouço normativo formalmente favorável, o número de pessoas efetivamente acolhidas permanece muito aquém da necessidade humanitária identificada por organismos internacionais.

2. A ausência de representação consular em Cabul como obstáculo estrutural

O Brasil não mantém embaixada nem consulado em funcionamento no Afeganistão. Como reconheceu o próprio Itamaraty por ocasião da queda de Cabul, em agosto de 2021, essa ausência de representação impede que o país conduza, em território afegão, qualquer etapa do processo de concessão de visto, da recepção da documentação à entrevista consular. Toda solicitação de visto humanitário por parte de um nacional afegão depende, portanto, de que esse indivíduo consiga primeiro deixar o Afeganistão e alcançar um terceiro país onde o Brasil mantenha representação apta a processar o pedido.

Atualmente, esse processamento está concentrado nas embaixadas brasileiras em Islamabade (Paquistão) e Teerã (Irã), com outras representações, Moscou, Ancara, Doha e Abu Dhabi, também habilitadas em determinados momentos da política migratória. Isso significa que o afegão em situação de risco, muitas vezes um ex-colaborador de forças ocidentais, uma ativista de direitos das mulheres, uma magistrada, um jornalista perseguido, precisa, antes de tudo, atravessar uma fronteira terrestre para o Paquistão ou para o Irã, países que, por si só, impõem controles migratórios rígidos, sobretaxas e, com frequência, hostilidade institucional a refugiados afegãos. Somente após esse deslocamento inicial, que já representa, isoladamente, um risco considerável de vida, é que o interessado tem acesso físico a um posto consular brasileiro capaz de sequer receber sua solicitação.

Esse dado estrutural coloca o Brasil, ainda que involuntariamente, na posição de um país cuja política humanitária depende inteiramente da capacidade do próprio solicitante de superar, por seus próprios meios e riscos, a primeira e mais perigosa etapa da rota migratória, exatamente a etapa em que a proteção seria mais urgente.

3. Do acolhimento aberto ao patrocínio comunitário obrigatório

A política de vistos humanitários para afegãos não permaneceu estática ao longo desses anos. Em setembro de 2021, o governo brasileiro anunciou a concessão de vistos de acolhida humanitária a cidadãos afegãos afetados pela crise institucional decorrente da retomada do poder pelo Talibã, com validade de 180 dias e autorização de residência por dois anos. Nos primeiros anos de vigência dessa política, os números foram expressivos: de acordo com dados do ACNUR, desde 2021 foram concedidos 13.133 vistos humanitários provisórios a afegãos, dos quais 10.985 chegaram a ser efetivamente emitidos, resultando em 5.052 pessoas com autorização de residência regularizada no Brasil.

Esse cenário, no entanto, foi substancialmente alterado a partir de 1º de outubro de 2023, com a edição da Portaria Interministerial n.º 42, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores. A nova norma passou a condicionar a concessão do visto temporário humanitário à existência prévia de capacidade de abrigamento por parte de organização da sociedade civil que tivesse celebrado acordo de cooperação com a União, mediante edital de seleção específico. Em outras palavras, o visto deixou de ser concedido a partir da mera comprovação de vulnerabilidade e passou a depender de que uma entidade credenciada tivesse vaga disponível para recebê-lo e abrigá-lo já em solo brasileiro.

A justificativa oficial para a mudança foi a de assegurar que os afegãos, ao chegarem ao Brasil, encontrassem estrutura de acolhimento planejada, evitando repetir cenas como a observada no mezanino do Terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde recém-chegados desprovidos de qualquer suporte institucional chegaram a montar acampamento improvisado. Sob a ótica da dignidade da pessoa humana, o argumento não é desprezível: de fato, a concessão de um visto sem qualquer perspectiva de acolhimento efetivo pode transferir a vulnerabilidade do país de origem para o país de destino, sem resolvê-la

Por outro lado, essa mudança normativa produziu um efeito colateral significativo: o volume de vistos concedidos, que era medido aos milhares nos primeiros anos, passou a depender diretamente do número de vagas disponibilizadas por um punhado de organizações habilitadas. Segundo levantamento do MigraMundo, apenas cinco entidades da sociedade civil encontram-se credenciadas para receber afegãos no âmbito desse programa, Panahgah, Instituto Estou Refugiado, Mais, Vila Minha Pátria e Rede Sem Fronteiras, disponibilizando, ao todo, cerca de 1.300 a 1.500 vagas de acolhimento. Trata-se de um número manifestamente insuficiente diante da dimensão da crise humanitária no Afeganistão, país que, segundo o próprio governo brasileiro, permanece em situação de grave e generalizada violação de direitos humanos.

4. O limbo jurídico entre normas sucessivas

A transição entre o regime anterior, de concessão mais ampla, e o regime de patrocínio comunitário obrigatório não ocorreu de forma linear nem imediatamente pacífica. Diversos afegãos que haviam protocolado seus pedidos de visto ainda sob as regras anteriores a outubro de 2023 viram seus processos suspensos ou pendentes de análise, sem clareza sobre qual regramento lhes seria efetivamente aplicado. Esse impasse levou ao Poder Judiciário brasileiro casos de afegãos que buscaram, por meio de mandado de segurança, garantir que seus pedidos fossem analisados segundo as regras vigentes à época do protocolo original.

Em um desses casos, a Justiça Federal do Distrito Federal concedeu liminar, posteriormente confirmada em sentença, determinando que a solicitação de um nacional afegão fosse processada com base na portaria de 2021, e não na nova regra de 2023, sob o fundamento de que a aplicação retroativa e abrupta de uma norma mais restritiva feriria a segurança jurídica, os direitos adquiridos e as expectativas legítimas do administrado. O magistrado responsável destacou expressamente que mudanças normativas abruptas e não regulamentadas, quando prejudicam a efetivação de direitos já em curso de reconhecimento, comprometem a própria confiabilidade do sistema jurídico migratório.

Esse tipo de litígio ilustra bem o problema mais amplo que atravessa toda a política migratória humanitária brasileira aplicada ao Afeganistão: a lentidão na regulamentação de normas centrais. O próprio edital de credenciamento de organizações da sociedade civil, previsto desde a portaria de 2023, somente veio a ser efetivamente publicado nove meses depois, período durante o qual, na prática, o mecanismo de acolhimento comunitário, do qual passou a depender toda a concessão de novos vistos, simplesmente não funcionava, criando uma paralisação de fato do sistema.

5. Desdobramentos recentes: entre a formalização institucional e a persistência dos gargalos

Mais recentemente, o governo brasileiro tem buscado consolidar institucionalmente o modelo de acolhimento comunitário. Em dezembro de 2025, a Portaria Interministerial n.º 60 estendeu a exigência de patrocínio comunitário, até então restrita aos afegãos e, posteriormente, também aplicada a haitianos, a novos vistos humanitários concedidos a nacionais de qualquer país, consolidando esse modelo como padrão da política humanitáriabrasileira. Em junho de 2026, por sua vez, o Ministério da Justiça e Segurança Pública formalizou o Programa Nacional de Acolhida Humanitária por Patrocínio Comunitário, estruturado em três eixos, preparação pré-partida, recepção e acolhida, e promoção da autonomia, buscando dar organicidade a um sistema que, até então, funcionava de forma mais fragmentada.

Os dados divulgados por ocasião dessa formalização revelam, ao mesmo tempo, avanços e a persistência de limitações estruturais. Houve crescimento expressivo no número de afegãos com vínculo formal de trabalho no Brasil, de 74 registros em 2021 para uma projeção de mais de 1.200 em 2025, indicador de que parte relevante dos que conseguem chegar ao país logra se inserir no mercado de trabalho formal. Ainda assim, o número de organizações credenciadas para o acolhimento permanece o mesmo, cinco entidades —, com pouco mais de mil vagas disponíveis, número claramente incompatível com a magnitude da demanda represada em Teerã e Islamabade, onde afegãos seguem se concentrando em frente às embaixadas brasileiras na tentativa de protocolar seus pedidos.

6. Considerações finais

A experiência migratória afegã em direção ao Brasil expõe, de forma particularmente nítida, a distância que pode existir entre a generosidade formal de uma política migratória humanitária e sua efetividade prática. O Brasil reconheceu, desde 2021, a gravidade da situação de direitos humanos no Afeganistão e se dispôs, ao menos no plano normativo, a oferecer proteção a essa população. Entretanto, a combinação entre a ausência de representação diplomática em território afegão, a exigência de deslocamento prévio e arriscado a um terceiro país, a condicionante do patrocínio comunitário e a limitada capacidade de acolhimento das organizações credenciadas produz um funil migratório que, na prática, restringe drasticamente o alcance da política.

Não se trata de negar a legitimidade das preocupações que motivaram a exigência de estrutura de acolhimento prévia, a dignidade de quem chega ao Brasil depende, de fato, de que sua recepção seja planejada e não improvisada. Trata-se, isso sim, de reconhecer que a arquitetura jurídica atual, ao vincular a concessão do visto humanitário à disponibilidade de vagas em um número reduzido de organizações da sociedade civil, transforma uma política de proteção a direitos humanos em um sistema estruturalmente limitado pela oferta, e não pela real necessidade de proteção das pessoas afetadas.

Para os operadores do direito migratório que atuam nesses casos, o cenário exige acompanhamento próximo da regulamentação em constante mutação, disposição para buscar tutela jurisdicional diante de omissões ou atrasos administrativos incompatíveis com a urgência humanitária do caso concreto, e articulação com as organizações da sociedade civil habilitadas, que permanecem, na prática, o principal, e mais escasso, gargalo de todo o sistema.

Referências

ADUS – Instituto de Reintegração do Refugiado. Visto Humanitário para Afegãos no Brasil. Disponível em: https://adus.org.br/visto-humanitario-para-afegaos-no-brasil/.

AGÊNCIA GOV. Governo cria novas regras para vistos humanitários para imigrantes afegãos. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br.

AGÊNCIA BRASIL. Governo firma acordo para dar ajuda financeira a 500 afegãos por ano. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br.

MIGRAMUNDO. Justiça ordena análise de visto humanitário pelo Brasil para afegão até regulamentação de portaria. Disponível em: https://migramundo.com.

MIGRAMUNDO. Brasil agora atrela novos vistos humanitários a qualquer nacionalidade ao patrocínio comunitário. Disponível em: https://migramundo.com.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Governo formaliza programa de acolhida humanitária e revela dados inéditos sobre afegãos no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/mj.

CNN BRASIL. Brasil concede 30 vistos humanitários a afegãos e analisa outros 400 pedidos. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br.

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