Resumo

Portugal promoveu, ao longo de 2025 e 2026, uma reformulação significativa do regime de entrada e permanência de estrangeiros em seu território, com destaque para a extinção da antiga “manifestação de interesse”, o fim do genérico Visto de Procura de Trabalho e, mais recentemente, a exigência de que o processo de solicitação do visto de trabalho subordinado seja iniciado pela própria empresa empregadora, e não mais pelo trabalhador estrangeiro. O presente artigo examina as principais mudanças trazidas pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, e pelas novas regras de tramitação consular que entram em vigor a partir de 31 de julho de 2026, discutindo os impactos práticos para trabalhadores brasileiros e demais estrangeiros interessados em migrar para Portugal, bem como os riscos de insegurança jurídica decorrentes da transição normativa.

Palavras-chave: Direito Migratório. Visto de Trabalho. Portugal. Lei n.º 61/2025. Visto D1. Segurança Jurídica.

1. Introdução

A imigração laboral para Portugal sempre representou uma das rotas mais procuradas por brasileiros que buscam oportunidades profissionais na Europa, favorecida pela língua comum, pelos laços históricos e culturais entre os dois países e por um mercado de trabalho relativamente permeável à mão de obra estrangeira. Esse cenário, no entanto, vem sendo alterado de forma substancial nos últimos meses, em razão de um movimento legislativo e administrativo que reconfigura por completo a lógica procedimental do visto de trabalho subordinado.

Até então, o processo de obtenção do visto de trabalho, o chamado Visto D1, concentrava-se predominantemente na figura do trabalhador: era ele quem reunia a documentação, comparecia ao posto consular ou ao centro de atendimento e conduzia o pedido perante as autoridades portuguesas, ainda que dependesse de um contrato de trabalho ou de uma promessa de contratação firmada com uma empresa em Portugal. A partir de 31 de julho de 2026, contudo, a nova tramitação passa a exigir que a própria empresa contratante inicie o processo, mediante contato prévio e obrigatório com a Secção Consular da Embaixada de Portugal, antes mesmo de qualquer agendamento por parte do candidato. Somente depois dessa etapa preliminar, conduzida pelo empregador, é que o trabalhador poderá efetivamente apresentar seu pedido de visto.

Trata-se de uma inversão relevante na lógica migratória até então vigente, que desloca o centro de gravidade do processo do indivíduo para a organização empregadora, e que, como se pretende demonstrar, carrega consequências práticas e jurídicas ainda pouco assimiladas pelos operadores do direito migratório e pelos próprios candidatos a migrar.

2. O quadro normativo: da Lei n.º 61/2025 à nova tramitação consular

A reforma tem como marco a Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, que alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei de Estrangeiros), e promoveu modificações no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho. Entre as principais mudanças introduzidas, destacam-se:

  • A extinção dos procedimentos de regularização por “manifestação de interesse”, mecanismo que permitia a estrangeiros regularizar sua situação já em território português, ainda que tivessem ingressado como turistas;
  • O fim do Visto de Procura de Trabalho em sua modalidade genérica, suspenso a partir de 23 de outubro de 2025, com o cancelamento de todos os agendamentos então pendentes;
  • A criação do Visto de Procura de Trabalho Qualificado, restrito a candidatos com competências técnicas especializadas, válido por 120 dias (prorrogáveis por mais 60), permitindo apenas uma entrada em território nacional e sujeito, ainda, à regulamentação por portaria interministerial;
  • O reforço das exigências para o reagrupamento familiar, com a inclusão de requisitos de alojamento, meios de subsistência e comprovação de integração, inclusive linguística;
  • A ampliação, para até nove meses, do prazo de que dispõe a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) para decidir pedidos de residência.

A esse conjunto de alterações somaram-se, já em 2026, novas exigências procedimentais: desde 17 de abril de 2026, a submissão dos pedidos de visto passou a ser inteiramente presencial, realizada em centros autorizados da VFS Global no Brasil, mediante agendamento prévio, não sendo mais admitidas correções posteriores de documentação incompleta ou incoerente. E, a partir de 31 de julho de 2026, consolidou-se a exigência de pré-autorização consular a ser obrigatoriamente promovida pela empresa empregadora, antes de qualquer submissão por parte do trabalhador.

Na prática, o Visto de Procura de Trabalho Qualificado, embora formalmente previsto em lei, permanece sem regulamentação por portaria até o momento, o que significa que, em 2026, deixou de existir para o brasileiro qualquer via legítima de ingresso em Portugal com o propósito de buscar emprego para, só então, formalizar um contrato. A formalização contratual passou a ser pré-requisito para o próprio ingresso no país.

3. O empregador como protagonista processual

Antes das mudanças, a empresa portuguesa entrava no processo migratório de forma essencialmente reativa: assinava o contrato de trabalho e, em alguns casos, obtinha o parecer prévio do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), documentos que instruíam o pedido apresentado pelo próprio trabalhador. Com a nova sistemática, esse papel se torna ativo e antecedente: é a empresa quem deve, por meio de endereço eletrônico oficial, contatar previamente a Secção Consular da Embaixada portuguesa competente, dando início formal ao procedimento, e apenas depois dessa etapa é que se abre a possibilidade de agendamento e submissão do pedido pelo trabalhador.

Essa mudança tem racionalidade compreensível do ponto de vista do controle migratório: ao colocar o empregador na posição de responsável primário pela iniciação do processo, o Estado português busca reduzir fraudes documentais, contratos fictícios e situações de exploração laboral de estrangeiros vulneráveis, fenômenos que têm sido recorrentemente associados, na última década, ao crescimento acelerado da imigração laboral em Portugal. A atribuição de responsabilidade mais direta à empresa contratante tende, em tese, a desestimular práticas fraudulentas e a fortalecer a idoneidade da relação de trabalho que fundamenta o pedido de visto.

Por outro lado, a mudança impõe às empresas portuguesas um ônus procedimental e administrativo consideravelmente maior do que o exigido anteriormente. Passam a ser exigidos conhecimento técnico sobre a legislação migratória, disponibilidade para conduzir trâmites junto à Embaixada e capacidade de suportar os prazos, muitas vezes longos e imprevisíveis, que caracterizam a atuação consular. Consultores e advogados que atuam na área já apontam a tendência de redução no volume de contratações de estrangeiros por parte de pequenas e médias empresas, que frequentemente não dispõem de estrutura jurídica interna para conduzir esse tipo de processo, ao passo que grandes empregadores, com departamentos de recursos humanos mais robustos, tendem a absorver a nova exigência com menor dificuldade relativa.

4. Os riscos de insegurança jurídica

É nesse cenário de transição normativa acelerada que emergem os principais focos de insegurança jurídica identificáveis no novo regime.

Em primeiro lugar, há uma sobreposição e sucessão rápida de normas e prazos: a extinção da manifestação de interesse e do visto de procura de trabalho genérico em outubro de 2025, a exigência de submissão presencial em abril de 2026 e a pré-autorização consular obrigatória em julho de 2026 configuram um processo de reforma fragmentado, implementado em etapas sucessivas e por vezes pouco articuladas entre si. Para o candidato a migrar, e também para o operador do direito que o assessora, torna-se difícil acompanhar, em tempo real, qual é exatamente o procedimento vigente em cada momento, e quais expectativas legítimas podem ser depositadas em processos já iniciados sob a legislação anterior.

Em segundo lugar, a lacuna regulatória do Visto de Procura de Trabalho Qualificado, previsto em lei desde outubro de 2025, mas ainda pendente de portaria regulamentadora meses depois, cria um vácuo normativo relevante: existe, no papel, uma via legal para o estrangeiro buscar emprego em território português, mas essa via é, na prática, inacessível, por ausência de regulamentação administrativa. Trata-se de hipótese em que a lei formal não corresponde a uma possibilidade fática de exercício do direito nela previsto, o que compromete a própria efetividade da norma e gera expectativas frustradas em candidatos que, orientados por informações desatualizadas, ainda buscam essa modalidade de visto.

Em terceiro lugar, a transferência do ônus processual para o empregador, embora tecnicamente justificável, desloca também o risco de descumprimento ou de morosidade para uma parte que nem sempre está capacitada, nem sempre está mesmo disposta, assumir tal encargo. O trabalhador estrangeiro, que antes podia conduzir diretamente seu próprio processo, passa a depender inteiramente da diligência, do conhecimento técnico e da boa-fé do futuro empregador para que o processo sequer se inicie. Isso cria uma assimetria de poder na relação pré-contratual, na qual o candidato estrangeiro fica, em alguma medida, à mercê da disposição da empresa em cumprir corretamente etapas procedimentais sobre as quais ele próprio não tem controle nem, muitas vezes, pleno conhecimento.

Em quarto lugar, a exigência de submissão presencial obrigatória, sem margem para correções posteriores de documentação incompleta, eleva substancialmente o custo do erro processual: uma falha formal ou uma inconsistência documental, muitas vezes de natureza sanável em sistemas mais flexíveis, pode, no novo regime, comprometer todo o processo, obrigando o candidato e a empresa a reiniciarem o procedimento do zero, com os custos financeiros, temporais e, não raro, emocionais que isso representa para famílias que já organizaram sua mudança de vida em torno da expectativa de obtenção do visto

5. Considerações finais

A reformulação do regime de vistos de trabalho em Portugal reflete uma tendência mais ampla de endurecimento das políticas migratórias europeias, marcada pela busca de maior controle, previsibilidade e combate a fraudes. A atribuição de protagonismo ao empregador na fase inicial do processo migratório pode, sob certas condições, representar um avanço em termos de proteção do trabalhador estrangeiro contra práticas fraudulentas e situações de exploração laboral, na medida em que responsabiliza mais diretamente quem efetivamente se beneficia da força de trabalho migrante.

Entretanto, a forma como essa transição vem sendo conduzida, por meio de sucessivas alterações normativas, implementadas em curto espaço de tempo, com lacunas regulatórias ainda não sanadas e sem um período de adaptação claramente definido para empresas e candidatos, gera um ambiente de insegurança jurídica que merece atenção da doutrina e dos operadores do direito migratório. Não basta que a norma exista; é necessário que ela seja cognoscível, estável e efetivamente aplicável, sob pena de comprometer a própria confiança legítima dos administrados no sistema jurídico que regula sua mobilidade internacional.

Para advogados, consultores e candidatos brasileiros que pretendem migrar para Portugal, a recomendação prática que se impõe, neste momento de transição, é a de acompanhamento constante e atualizado da legislação vigente, evitando-se apoiar-se em informações desatualizadas, ainda disponíveis em grande quantidade na internet, e privilegiando-se a consulta direta às fontes oficiais, como o Portal de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e a própria AIMA, além do acompanhamento jurídico especializado, dada a complexidade e a volatilidade regulatória que atualmente caracterizam o tema.

Referências

BRASIL. Consulado-Geral de Portugal em Boston. Alteração do regime respeitante aos pedidos de visto para procura de trabalho. Disponível em:https://boston.consuladoportugal.mne.gov.pt.

PORTUGAL. Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro. Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Diário da República. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/61-2025-941547426. M|B

ADVOGADOS. Vistos para Portugal em 2026: tipos, requisitos e o que mudou com a Lei n.º 61/2025. Disponível em: https://mb-advogados.pt.

CUATRECASAS. Alterações Lei Estrangeiros. Disponível em: https://www.cuatrecasas.com/pt/portugal/laboral-1/art/alteracoes-lei-estrangeiros.

CIDADANIA & VISTO. Visto D1 Portugal 2026: Guia Completo para Brasileiros. Disponível em: https://www.cidadaniaevisto.com.br.

EURO DICAS. Como conseguir visto de trabalho em Portugal? Requisitos para solicitar. Disponível em: https://www.eurodicas.com.br/visto-de-trabalho-em-portugal/.

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